Em vigor

< 2012

 

 

ASSOCIAÇÃO DO CORPO CONSULAR DO PORTO

Pessoa Colectiva n.º 506 078 388

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º

(Denominação)

A Associação denomina-se “Associação do Corpo Consular do Porto”;

  1. A Associação do Corpo Consular é simbolizada pela sigla a vermelho C.C.;

  2. A Associação do Corpo Consular terá bandeira da qual constem as letras C.C. Com as palavras CORPO CONSULAR DO PORTO. O fundo será branco, terá a forma rectangular e obedecerá ao que mais for deliberado pela Direcção;

  3. Os dísticos usados pelas viaturas dos Associados serão em forma oval, com as letras C.C. a vermelho, nos quais será gravado a preto o número por antiguidade do Associado, conforme modelo a ser deliberado pela Direcção.

 

Art.º 2º

(Objecto)

A Associação do Corpo Consular do Porto tem por objeto agrupar os membros do Corpo Consular devidamente acreditados em Portugal cujos Postos Consulares se situem nos distritos do Porto, Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e fomentar as relações de amizade, de cooperação e contacto mútuo entre eles, cuidar dos seus interesses e cumprir os deveres de relacionamento e cortesia com as autoridades locais e regionais.

 

Art.º 3º

(Sede)

A sede da Associação do Corpo Consular do Porto é na Av. da Boavista, n.º 2671, Anexo, freguesia de Lordelo do Ouro, Concelho do Porto (4150-135), podendo todavia, ser transferida para outro local da cidade do Porto por deliberação da Assembleia Geral.

 

DOS ASSOCIADOS

Art.º 4º

  1. A Associação do Corpo Consular do Porto será constituída pelas seguintes categorias de Associados:

a) Efectivos

b) Presidente Honorário

c) Não efetivos

d) Honoríficos

2. Associados Efetivos” serão os membros do Corpo Consular devidamente acreditados em Portugal e cujos Postos Consulares se situem nos distritos do Porto, Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

3. O Presidente Honorário será o Associado Efectivo, ex-Presidente da Associação do Corpo Consular do Porto com maior número de mandatos executados anteriormente à Direção em funções.

4. “Associados não-efetivos” serão aqueles que, tendo como membros do Corpo Consular pertencido à Associação do Corpo Consular do Porto, mas que cessaram funções, desejem continuar a pertencer à mesma.

5. “Associados Honoríficos” serão aqueles a quem seja atribuída esta prerrogativa por decisão da Assembleia Geral por relevantes serviços prestados à Associação ou por tal Honra lhes ser devida.

§ Único: A categoria do Título de Associado Honorífico constará de diploma próprio como os dizeres e no formato que a Direção vier a decidir.

 

Art.º 5º

A admissão de novos Associados compete à Direcção.

 

 

Art.º 6º

Constituem direitos dos Associados:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Usufruir das vantagens ou direitos decorrentes da existência e acção da Associação;

c) Eleger e ser eleitos para os Orgãos Sociais, nos termos dos Estatutos.

 

Art.º 7º

  1. O Presidente Honorário integrará sempre a Direção da Associação do Corpo Consular do Porto.

2. Os Associados Honoríficos não terão direito a voto, nem poderão ser eleitos para cargos da Direcção, excepto se pertencerem ao Corpo Consular.

 

Art.º 8º

Constituem deveres dos Associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas pela quantia que a Assembleia Geral fixar, com excepção dos Associados Honoríficos que ficam isentos de quota;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Aceitar, salvo escusa fundamentada, os cargos sociais para que tenham sido designados;

d) Ser fiel às linhas orientadoras respeitando os Estatutos.

 

Art.º 9º

  1. A perda da condição de Associado poderá produzir-se voluntariamente a pedido do Associado, ou resultar de exclusão proposta pela Direção com base no não cumprimento dos Estatutos Sociais, aprovada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes.

  2. Sem prejuízo do exposto no número anterior, perde automaticamente a qualidade de membro associado o Associado que tenha quotas em mora que, no seu conjunto, somem pelo menos o valor de dois anos de quota e que, interpelado pela Direção para proceder ao respetivo pagamento, não regularize a sua situação e a sua dívida para com a Associação nos trinta dias seguintes.

  3. O Associado que tenha perdido essa qualidade nos termos do número dois anterior poderá a todo o momento requerer a sua readmissão automática como Associado Efetivo procedendo ao pagamento da soma das quotas em dívida no momento da perda da qualidade de Associado e das quotas referentes ao período decorrido entre aquela data e o momento em que requer a sua readmissão.

 

Art.º 10º

Ficam salvaguardados os direitos e deveres dos Associados efectivos previstos na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares.

 

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Art.º 11º

Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

§ Único: A Presidência ou a Vice-Presidência dos Órgãos Sociais recairá obrigatoriamente em Associados Efetivos.

 

Art.º 12º

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão dentro da Associação e é constituída pela totalidade dos Associados com direito de voto e que gozem da plenitude dos seus direitos associativos.

  2. Os Associados com quotas em mora totalizando mais de um ano não terão direito de voto. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Art.º 13º

  1. A mesa da Assembleia Geral, pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia Geral.

  2. A Presidência da Assembleia Geral recairá automaticamente sobre a pessoa do Decano do Corpo Consular;

  3. O Decano é o Cônsul que, conforme tradição protocolar, como tal seja reconhecido pelos elementos do respectivo Corpo Consular;

  4. Na ausência do Presidente da Assembleia Geral este será substituído pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e , na falta deste, pelo Cônsul presente mais antigo.

 

Art.º 14º

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais estatutárias de outros órgãos da Associação;

  2. São da competência exclusiva da Assembleia Geral:

    a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos da Associação;

    b) A aprovação do balanço e contas;

    c) A atribuição do título de Associado Honorífico;

    d) A exclusão de Associado proposta pela Direção no termos do artigo 9º nº 1;

    e) A autorização para a Associação demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;

    f) A alteração dos Estatutos;

    g) A dissolução da Associação;

 

Art.º 15º

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

A Assembleia Geral reúne:

a) Ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação das contas da direção do ano anterior, bem como, sendo eleitoral, para as eleições dos novos corpos sociais;

b) Extraordinariamente quando o Presidente da Associação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Decano do Corpo Consular, a convocar, ou, ainda, quando requerida por um quarto do número total dos Associados;

c) Nas reuniões ordinárias haverá, depois da ordem obrigatória dos trabalhos, um período de trinta minutos, durante o qual poderão ser tratados, sem votação nem deliberação, assuntos de interesse para a Associação.

 

Art.º 16º

Tanto as Assembleias Gerais Ordinárias como as Extraordinárias deverão ser convocadas por aviso postal para as moradas ou domicílios dos Associados da Associação, com a antecipação de quinze dias, devendo constar das convocatórias dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião com especificação na ordem do dia dos assuntos a tratar.

§ Único: Quaisquer outros documentos, que não os respeitantes às convocatórias para as Assembleias Gerais, poderão ser comunicadas aos Associados por correio electrónico.

 

Art.º 17º

Em primeira convocatória a Assembleia Geral só poderá deliberar se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta da totalidade dos Associados inscritos e, em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir 30 minutos depois e deliberar com qualquer número de Associados com direito de voto.

 

Art.º 18º

As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes, salvo os casos em que a Lei ou os Estatutos imponham diferente maioria.

 

Art.º 19º

É restringida apenas à dissolução a representação de um Associado por outro Associado, bastando neste caso, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta assinada pelo representado, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Art.º 20º

As eleições para todos os órgãos deverão realizar-se bianualmente até 31 de Março, por sufrágio directo universal e secreto de entre todos os Associados com direito a voto.

 

Art.º 21º

São elegíveis para integrarem os Órgão Sociais da Associação todos os Associados, Efetivos e Não-Efetivos com as quotas pagas, sendo contudo elegíveis para Presidente e Vice-Presidente dos Órgãos Sociais somente os Associados Efetivos naquelas condições.

 

Art.º 22º

  1. A mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse imediatamente a seguir à eleição.

  2. A posse é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral em funções.

 

DIREÇÃO

Art.º 23º

  1. A duração do mandatos efectivos será de dois anos.

  2. Será possível a reeleição, por um mandato consecutivo, para o mesmo cargo, sem prejuízo de nova eleição u eleições posteriores, desde que interrompidas no final de cada dois mandatos consecutivos.

 

Art.º 24º

A Direcção será formada por:

a) um Presidente;

b) um Vice-Presidente;

c) O Presidente Honorário,

c) um Secretário;

d) um Tesoureiro;

e) Podendo ainda ser composta por mais um a três Vogais: 1º Vice-Secretário, 2º Vice-Secretário e Vice-Tesoureiro.

 

Art.º 25º

À Direcção compete administrar a Associação no cumprimento dos seus fins específicos e executar as deliberações das Assembleias Gerais.

 

Art.º 26º

A Associação fica vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, sendo uma, a do seu Presidente e/ou do Secretário.

§ Primeiro: Para actos de mero expediente basta a assinatura do Secretário.

§ Segundo: Para abertura e movimentação de contas bancárias são suficientes as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou Vice-Presidente.

 

Art.º 27º

Compete ao Presidente representar a Associação e zelar pelo cumprimento dos objectivos da mesma, bem como pelas decisões da Assembleia Geral.

 

Art.º 28º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, impossibilidade, ou por delegação do mesmo.

 

Art.º 29º

Compete ao Presidente Honorário participar nas reuniões de Direção, ainda que, nessa qualidade, sem direito de voto, e representar a Direção na ausência do seu Presidente ou do seu Vice-Presidente, desde que a Direção assim o determine.

Art.º 30º

Compete ao Secretário exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:

a) Redigir as actas das reuniões da Direcção;

b) Elaborar e assinar a correspondência relacionada com o trabalho de secretaria;

c) Fazer a lista completa dos Associados com a indicação da categoria, antiguidade, residência, e outros dados pessoais;

d) Zelar pelo ordenamento dos arquivos da Associação do Corpo Consular do Porto, material de escritório e outros bens da Associação.

 

Art.º 31º

Compete ao Tesoureiro exercer as funções próprias do seu cargo e de modo especial as seguintes:

a) Elaborar e prestar contas e zelar pelos fundos da Associação;

b) Cobrar as quotas;

c) Organizar a contabilidade geral da Associação;

d) Movimentar contas bancárias;

e) Efectuar pagamentos, dispondo de quantias até aos limites que para esse efeito forem fixados anualmente pela Direção, ou de quantias superiores se devida e previamente autorizado pela Direção por escrito para esse efeito.

 

Art.º 32º

Os Primeiro, Segundo e Terceiro Vogais, quando eleitos, colaborarão e auxiliarão os restantes membros da Direcção na vida da Associação, podendo substituir pela sua ordem e até que seja realizada uma nova eleição, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.

 

Art.º 33º

No caso de algum dos membros da Direcção suspender o seu mandato, por qualquer motivo, dentro do período para o qual foi eleito, a Direcção designará um substituto por cooptação observando-se o disposto no artigo anterior.

1. A cooptação deve ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

2. O membro cooptado exercerá o seu cargo até ao fim do mandato em curso para os restantes membros.

 

CONSELHO FISCAL

Art.º 34º

O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de duração igual ao da Direcção. Além das funções legalmente previstas, compete ao Conselho Fiscal a fiscalização de toda a actividade económica da Associação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer questões que a Direção entenda por bem ouvi-lo.

 

PROTOCOLO E PRECEDÊNCIAS

Art.º 35º

  1. Nas iniciativas da Associação do Corpo Consular do Porto a hierarquia e o relacionamento protocolar dos seus Órgãos Sociais, dos seus Associados (Efetivos, Não-Efetivos, e Honoríficos) bem como dos Membros de anteriores mandatos da Direçãoe do Conselho Fiscal obedecerá, sempre que possível à seguinte Lista de Precedências:

a) Presidência de eventos oficiais:

(i) as cerimónias oficiais são presididas pelo Presidente da Associação do Corpo Consular do Porto; na impossibilidade da presença deste, a presidência do evento caberá, por ordem hierárquica, ao Vice-Presidente ou ao Presidente Honorário.

(ii) o Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer evento oficial da Associação do Corpo Consular do Porto em que esteja pessoalmente presente.

b) Para efeitos protocolares, a Associação do Corpo Consular do Porto estabelece a seguinte hierarquia:

(i) Presidente;

(ii) Vice-Presidente;

(iii) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

(iv) Presidente Honorário;

(v) Presidente do COnselho Fiscal;

(vi) Diplomatas de Carreira que sejam Membros Efetivos da Associação do Corpo Consular do Porto;

(vi-i) Embaixadores,

(vi-ii) Cônsules-Gerais, Cônsules de Vice-Cônsules de carreira ordenando-se , em cada categoria, pela antiguidade das respetivas cartas-patente;

(vii) Secretário da Associação do Corpo Consular do Porto;

(viii) Tesoureiro da Associação do Corpo Consular do Porto;

(ix) Ex-Presidentes da Associação do Corpo Consular do Porto que sejam Associados Efetivos, por ordem de antiguidade;

(x) Cônsul-Geral Honorário;

(xi) Cônsul Honorário;

(xii) Vice-Cônsul Honorário;

(xiii) Ex-Presidentes da Associação do Corpo Consular do Porto que sejam Associados Não-Efetivos, por ordem de antiguidade;

(xiv) Restantes Associados Não-Efetivos ordenando-se, em cada categoria, pela antiguidade das respetivas cartas-patente;

(xv) Associado Honorífico.

Para os casos não expressamente mencionadas nos presentes Estatutos a Associação do Corpo Consular do Porto adota a Lei das Precedências do Protocolo de Estado Português.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 36º

Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, requerendo-se para tal, o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.

 

Art.º 37º

O património da Associação será constituído pelas quotas fixadas pela Assembleia Geral, pelas contribuições e donativos e ainda pelos saldos apurados nas contas anuais da sua gestão.

 

Art.º 38º

Sem prejuízo no Art.º 166º do Código Civil, no caso de Dissolução da Associação, a Assembleia Geral decide a afectação dos bens sociais.

 

Art.º 39º

Em todos os casos omissos aplicar-se-á o estipulado nos artigos 167º e 184º do Código Civil.